A Reforma Trabalhista provocou diversas alterações nas
relações de trabalho, consequentemente os serviços
oferecidos pelo sindicato, que anteriormente eram prestados por cortesia ou
gratuitamente, serão cobrados e os valores destinados ao custeio e manutenção
do Sindicato.
ATENÇÃO!!!
O pagamento será efetuado através de BOLETO BANCÁRIO ou
DEPÓSITO BANCÁRIO (Caso a escolha seja em boleto bancário, o pagamento deverá
ser feito antecipadamente).
Para mais informações entrar em contato com o SINDAUT pelos
telefones (21) 3077-2700, ou enviar e-mail para sindaut@ig.com.br.
Atenciosamente,
Direção do SINDAUT
TAXAS DE SERVIÇOS - 2018 - SINDAUT
Acordo Coletivo de
PLR
Conforme previsto no Artigo 2°, incisos I e II da Lei 10.101/2000,
a participação do Sindicato da categoria é obrigatória na negociação da PLR.
Ademais, o Acordo Coletivo de Trabalho que previr a
Participação nos Lucros ou Resultados, terá prevalência sobre a Lei, conforme
previsto no Artigo 611-A, inciso XV da CLT.
Até
30 empregados - R$250,00
De 31 a 60 empregados - R$500,00
De 61 a 100 empregados - R$1.000,00
De 101 a 500 empregados - R$1.500,00
De 501 a 1000 empregados - R$2.000,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Acordo Coletivo de
Escalas de Revezamento/Jornadas
Os Acordos Coletivos de Trabalho que previrem as Escalas de
Revezamento ou assuntos que tratem de jornada, terão prevalência sobre a Lei,
conforme previsto no Artigo 611-A, incisos I, III e X da CLT.
Até
30 empregados - R$250,00
De 31 a 60 empregados - R$500,00
De 61 a 100 empregados - R$1.000,00
De 101 a 500 empregados - R$1.500,00
De 501 a 1000 empregados - R$2.000,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Acordo Coletivo de
Reajuste Salarial
Os Acordos Coletivos de Trabalho que dispuserem sobre
Reajuste Salarial, terão prevalência sobre a Lei, conforme previsto no Artigo
611-A, da CLT.
Até
30 empregados - R$1.000,00
De 31 a 60 empregados - R$2.000,00
De 61 a 100 empregados - R$3.000,00
De 101 a 200 empregados - R$5.000,00
De 201 a 500 empregados - R$10.000,00
De 501 a 1000 empregados - R$15.000,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Acordo Coletivo de
Banco de Horas Anual
Os Acordos Coletivos de Trabalho que dispuserem sobre Banco
de Horas, terão prevalência sobre a Lei, conforme previsto no Artigo 611-A,
inciso II da CLT.
Até
30 empregados - R$300,00
De 31 a 60 empregados - R$600,00
De 61 a 100 empregados - R$900,00
De 101 a 500 empregados - R$1.200,00
De 501 a 1000 empregados - R$2.000,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Acordo Coletivo de
Teletrabalho/ Trabalho Intermitente/ Regime de Sobreaviso
Os Acordos Coletivos de Trabalho que dispuserem sobre
Teletrabalho, Trabalho Intermitente ou Regime de Sobreaviso, terão prevalência
sobre a Lei, conforme previsto no Artigo 611-A, inciso VIII da CLT.
Até
30 empregados - R$500,00
De 31 a 60 empregados - R$1.000,00
De 61 a 100 empregados - R$1.500,00
De 101 a 200 empregados - R$2.500,00
De 201 a 500 empregados - R$5.000,00
De 501 a 1000 empregados - R$7.500,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Registro de
Compensação de Feriado
Os Acordos Coletivos de Trabalho e Comunicados que previrem
as Compensações de Feriados, terão prevalência sobre a Lei, conforme previsto
no Artigo 611-A, inciso XI da CLT. Para tal serviço será cobrada a taxa única
de R$50,00.
Registro de Férias
Coletivas
Conforme o Artigo 139, §3° da CLT, é obrigatória a entrega
ao Sindicato de cópia da Comunicação de Férias Coletivas dada aos
Trabalhadores.
Até
30 empregados - R$300,00
De 31 a 60 empregados - R$600,00
De 61 a 100 empregados - R$900,00
De 101 a 500 empregados - R$1200,00
De 501 a 1000 empregados - R$2000,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Outros Acordos
Coletivos
Aos demais Acordos Coletivos de Trabalho, não especificados
anteriormente, igualmente prevalecerão sobre a lei, conforme o Artigo 611-A da
CLT, desde que não reduzam ou suprimam os direitos estipulados nos incisos do
Artigo 611-B da CLT.
Até
30 empregados - R$500,00
De 31 a 60 empregados - R$1.000,00
De 61 a 100 empregados - R$1.500,00
De 101 a 500 empregados - R$2.000,00
De 501 a 1000 empregados - R$2.500,00
Mais de
1000 empregados - Negociar com o Sindicato, caso a caso
Homologação do
Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho
A Lei 13.467/2017, dita ?Reforma Trabalhista?, em seu Artigo
484-A, trouxe a possibilidade do Contrato de Trabalho ser extinto por acordo
entre empregado e empregador, sendo pagas as seguintes verbas rescisórias:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
No entanto, o trabalhador poderá sacar somente 80% do valor
depositado no FGTS, e não poderá se habilitar ao Programa de Seguro-Desemprego.
Para Homologação do Acordo para Extinção do Contrato de Trabalho,
não haverá cobrança.
Validação dos Cálculos
das Verbas Rescisórias
Aos empregados que não seja obrigatória a homologação do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por terem menos de um ano de
serviço, o Sindicato poderá conferir e validar os cálculos das verbas
rescisórias. O serviço prestado para a empresa, terá a taxa única de R$50,00.
Para os trabalhadores, não contribuintes, o serviço terá a taxa única de
R$30,00.